sexta-feira, 12 de abril de 2013

O Copam publicou a mudança dos parâmetros de classificação para os itens relacionados à aquicultura.


 Ainda não foi o que queríamos, mas já foi um grande avanço para MG
Deliberação Normativa COPAM nº 182, de 10 de abril de 2013.
Altera dispositivos da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de
setembro de 2004, alterando na listagem G códigos de atividade para
piscicultura convencional, piscicultura em tanque rede e preparação do
pescado.
O PRESIDENTE DO Conselho Estadual de Política Ambiental -
COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº
7.772 ,de 8 de setembro de 1980, e tendo em vista o disposto no art.
214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos
do art. 4º, I e II, da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e seu
Regulamento, Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, art. 4º, II.
Considerando a necessidade de alterar o termo piscicultura para o
termo mais amplo de aquicultura, bem como alterar os parâmetros para
adequação a atual norma legal ambiental às características atuais dos
empreendimentos de aquicultura;
DELIBERA, “Ad Referendum” da Câmara Normativa e Recursal do
COPAM:
Art. 1º - O código G-02-12-7 do Anexo Único da Deliberação Norma
tiva
Copam nº 74, de 09 de setembro de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
G-02-12-7 - Aquicultura convencional e/ou unidade de pesca esportiva
tipo pesque-pague.
Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte: 2,0 ha < Área Inundada < 5,0ha : Pequeno
5,0ha ≤ Área Inundada < 50,0 ha : Médio
Área Inundada > 50,0 ha : Grande
Art. 2º - O código G-02-13-5 do Anexo Único da Deliberação Nor
mativa
Copam nº 74, de 9 de setembro de 2004, passa a vigorar com
a seguinte redação:
G-02-13-5 - Aquicultura em tanque-rede.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: M
Porte: 330 < Volume Útil < 1.000m³ : Pequeno
1.000 ≤ Volume Útil ≤ 5.000m³ : Médio
Volume Útil > 5.000m³ : Grande
Art. 3º - O código G-02-14-3 do Anexo Único da Deliberação Nor
mativa
Copam nº 74, de 9 de setembro de 2004, passa a vigorar com
a seguinte redação:
G-02-12-7 - Preparação do pescado.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: M
Porte: 1 t/dia < Capacidade instalada < 5 t/dia : Pequeno
5 t/dia < Capacidade instalada < 50 t/dia : Médio
Capacidade instalada > 50 t/dia : Grande
Art. 4º - As normas pertinentes à nova classificação, nos termos desta
Deliberação Normativa, incidirão quando da formalização da nova
regularização ambiental.
Parágrafo único. No que se refere à aplicação de multas, as normas
pertinentes à nova classificação, nos termos desta Deliberação Nor
mativa,
incidirão, desde que não tenha havido decisão administrativa
definitiva.
Art. 5º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 10 de abril de 2013.
(a) Adriano Magalhães Chaves. Secretário de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de
Política Ambiental - COPAM.